Notícias sobre processos e andamentos jurídicos da Sincavir
| Jurídico : Disputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário |
| Notícia adicionada em 09/10/2009 00:10:00 |
27/09/2009 - 10h00 ESPECIAL Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans. As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.
Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.
Radares e pardais
A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.
No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.
Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).
O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.
Responsabilização
Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.
O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado. Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
Alienação e penhora
Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.
Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).
Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.
Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.
No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.
Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores. |
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| Jurídico : Não precisaremos mais guardar uma montanha de contas pagas por cinco anos para comprovar sua quitação |
| Notícia adicionada em 08/10/2009 15:17:35 |
Não precisaremos mais guardar uma montanha de contas pagas por cinco anos para comprovar sua quitação. As prestadoras de serviços publicos deverão emitir uma carta de quitação anual dos débitos.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Gomes Temporão Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
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| Jurídico : REPETITIVO. MULTA. APREENSÃO. VEÍCULO. |
| Notícia adicionada em 27/07/2009 00:10:00 |
Fernando Caetano
Fone: (31) 3221-4767. Fax (31) 3287-5412
REPETITIVO. MULTA. APREENSÃO. VEÍCULO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira. |
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| Jurídico : Lei dos consórcios entra em vigor hoje |
| Notícia adicionada em 06/02/2009 13:03:06 |
Fonte: Por Pollyanna Melo - www.administradores.com.br
Sancionada em outubro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei dos Consórcios entra em vigor hoje. Sob o número 11795, traz algumas novidades em relação às antigas normas do Banco Central, destacando-se a possibilidade de constituição de grupos de consórcios de serviços como, por exemplo, nas áreas de saúde e de educação.
Um aspecto importante da lei é a possibilidade de utilização da carta de crédito para a quitação de financiamento. Isto beneficia, principalmente, os mutuários que desejem transferir o financiamento de seu imóvel para o consórcio, e também os consumidores que financiaram seus veículos a custos muito elevados. A contemplação da cota poderá ser utilizada para liquidar o débito, deixando o consumidor de pagar juros, que aumentam os custos, principalmente por que no Sistema de Consórcios eles inexistem.
Outro destaque é a nova metodologia para devolução de valores aos consorciados excluídos. Aquele que estiver nessa condição, passa a concorrer ao sorteio como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído receberá o reembolso da importância investida a que tem direito. A introdução dessa possibilidade confere a todos os participantes as mesmas condições de acesso ao crédito por meio de sorteios, conferindo isonomia entre todos os consumidores.
Para Rodolfo Montosa, presidente nacional da ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, “esta lei é uma conquista do Sistema de Consórcios conferindo melhor estabilidade jurídica à atividade, ainda mais relevante diante das atuais circunstâncias mundiais de restrição ao crédito. O Brasil busca uma sociedade não somente baseada em crédito e endividamento das pessoas, mas na disciplina do planejamento e poupança programada para a aquisição de bens e formação de patrimônio.”.
Histórico da lei
O Projeto de Lei 533/2003, de autoria do então senador Aelton Freitas, foi o primeiro passo para a consolidação da atual Lei dos Consórcios. Depois de passar por comissões no Senado e na Câmara dos Deputados durante quase cinco anos, o projeto retornou para a aprovação final em sessão plenária do Senado. A sanção ocorreu em 8 de outubro de 2008.
O sistema de consórcios
Ao participar em cerca de 1% do Produto Nacional Bruto com volume de negócios estimado em R$ 000 bilhões em 2008, o Sistema de Consórcios, criado há mais de 45 anos, conta atualmente com 3,6 milhões de participantes ativos. Nos onze primeiros meses foram comercializadas mais de 1,62 milhão de novas cotas e somadas 740 mil contemplações. |
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| Jurídico : JUDICIARIO JA PODE PENHORAR VEICULO PELA INTERNET |
| Notícia adicionada em 02/02/2009 10:45:44 |
Fonte: Arlindo Filho
A partir desta segunda-feira, está à disposição da 3ª Região o Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos, o Renajud, pelo qual os juízes podem consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar a penhora sobre os veículos. O Renajud, a exemplo do Infojud que possibilita o bloqueio de valores em instituições financeiras, garante maior efetividade às execuções judiciais. Entre as vantagens do sistema estão, principalmente, a economia e a celeridade, já que, em segundos, o magistrado identifica a propriedade de um veículo, toma conhecimento da existência de possíveis restrições e pode efetivar, pela internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo, com rapidez e segurança.
O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (art. 1º do Regulamento Renajud). Este serviço está disponível aos representantes do Poder Judiciário – magistrados e servidores por eles autorizados – mediante uso de login e senha fornecidos pela Secretaria da Corregedoria Regional. OBS: Na hipótese de, ao acessar a página inicial do programa, ocorrer a mensagem "Erro do Certificado: Navegação Bloqueada", deverá o usuário clicar na opção "Continuar neste site (não recomendado)". Acesso ao programa RENAJUD Manual do programa RENAJUD Regulamento Formulário de Solicitação de Cadastramento de Usuário |
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